O IMI é um imposto que incide sobre o Valor Patrimonial Tributário do imóvel, devendo ser pago todos os anos desde o momento em que o consumidor adquire a casa em questão.
Fórmula de cálculo:
IMI = Valor Patrimonial Tributário (VPT) x Taxa aplicável
A taxa de IMI definida pelos municípios varia entre 0,30% e 0,45% para os prédios urbanos podendo, em circunstâncias específicas, ir até aos 0,50% (n.º 18 do art.º 112.º do Código do IMI).
A taxa aplicável a prédios rústicos é de 0,8%.
A taxa aplicável aos prédios que sejam propriedade de entidades com domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável (de lista aprovada pelo Ministério das Finanças), é de 7,5%.
Como é determinado o Valor Patrimonial Tributário (VPT)?
O VPT é determinado por avaliação, tendo por consideração os seguintes fatores:
- Valor base dos prédios edificados (preço de construção por metro quadrado);
- Área bruta de construção;
- Coeficiente de afetação (fim a que se destina o imóvel: habitação, por ex.);
- Coeficiente de localização (características da zona envolvente);
- Coeficiente de qualidade e conforto (funcionalidade e comodidade de utilização).
- Coeficiente de vetustez (idade do imóvel);
A fórmula normalmente utilizada para determinar o VPT é a seguinte:
VPT = Vc (valor base dos prédios edificados) x A (área bruta de construção) × Ca (coeficiente de afetação) × Cl (coeficiente de localização) × Cq (coeficiente de qualidade e conforto) × Cv (coeficiente de vetustez).
Este coeficientes estão definidos em tabelas das Finanças.
É possível ter isenção no IMI?
Sim, é possível estar isento da liquidação deste imposto em duas situações distintas:
- Isenção temporária, no caso de se tratar de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente, se o Valor Patrimonial não for superior a 125.000 euros e se o rendimento coletável do agregado familiar for inferior a 153.300 euros para efeitos de IRS, então a família poderá ter isenção no pagamento do IMI durante três anos.
- Isenção permanente, no caso de se tratar de um imóvel adquirido para habitação própria e permanente e caso o rendimento anual do agregado familiar não seja superior a 15.295l euros e o VPT global dos imóveis pertencentes ao agregado não seja superior a 66.500 euros.
De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais estão ainda isentos de IMI os seguintes proprietários:
• Partidos políticos
• Igreja Católica
• Associações religiosas
• Estados estrangeiros
• Instituições de segurança social e de previdência
• Sindicatos e associações profissionais
• Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública
• Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS)
• Zona Franca da Madeira
• Escolas privadas
• Associações desportivas e associações juvenis
• Associações não lucrativas e de utilidade pública
• Monumentos nacionais e prédios classificados como de interesse público ou de interesse municipal
• Entidades públicas empresariais responsáveis pela rede pública de escolas
• Abastecimento e saneamento de águas