Mais-valias na venda de casa: quanto vou pagar de IRS?

Por norma, as casas são vendidas a um preço superior ao de compra, o que gera as chamadas mais-valias. Ora, em regra, estes ganhos são tributados em sede de IRS às taxas gerais (englobamento). No entanto, a lei prevê exclusões de tributação. Além disso há formas de minimizar o valor do imposto a pagar. Se tenciona vender, ou vendeu recentemente uma casa, em seguida apresentamos-lhe um guia com a informação essencial sobre as mais-valias em IRS geradas por este tipo de transação.

É obrigatório declarar a venda de uma casa?

A primeira regra que deve ter em mente é a de que qualquer venda de casa deve ser declarada no IRS. Isto mesmo que não haja lugar a pagamento de imposto. A transação é mencionada na declaração de IRS respeitante aos rendimentos do ano em que esta se realizou.

Como se declara?

A venda de casa é declarada nos anexos G ou G1 (ou em ambos). Se a data de aquisição da casa vendida for anterior a 1 de janeiro de 1989, deve ser preenchido o anexo G1 (quadro 5). Se for posterior, deve ser preenchido o anexo G (quadro 4).

Se a casa vendida tiver sido adquirida em parcelas, em datas distintas (antes e depois de 1 de janeiro de 1989), como no caso de uma herança, devem ser preenchidos ambos os anexos.

Em que situação se paga imposto?

A venda de casa só implica o pagamento de IRS se forem apuradas mais-valias. Ou seja, se for obtido lucro com a transação.

Como se calculam as mais-valias?

As mais-valias calculam-se fazendo a diferença entre o valor de aquisição (valor de compra) e o valor de realização (valor de venda), menos as despesas dedutíveis com a compra e venda e os encargos com a valorização do imóvel (obras, por exemplo).

Se decorrerem mais de 24 meses entre a data de compra e a data de venda, o valor de aquisição é atualizado através da aplicação de 75% de um coeficiente de desvalorização da moeda.

Mais-valias = Valor da realização – Valor da aquisição – (Encargos com a realização e aquisição + Despesas com a valorização da casa)

Para o apuramento das mais-valias, a AT considera sempre o maior de dois valores: valor de aquisição/realização ou Valor Patrimonial Tributário (VPT) da casa no momento da transação.

Que despesas podem ser apresentadas para abater às mais-valias?

Como referido atrás, são aceites despesas com a venda e aquisição da casa vendida. As despesas de venda incluem o certificado energético e a comissão paga à imobiliária, entre outros gastos que sejam necessários para efetuar a venda.

Para efeito de despesas com a aquisição da casa vendida são considerados os custos com a escritura, o registo predial e os impostos aplicáveis, como o Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e o Imposto do Selo (IS).

Podem ainda ser apresentadas despesas com a valorização da casa. Aqui, entram os montantes gastos com obras de manutenção e conservação realizadas nos últimos 12 anos.

Atenção: As despesas apresentadas devem estar devidamente comprovadas, uma vez que pode ser exigida a sua prova no prazo de cinco anos. No caso da comissão de mediação imobiliária, esta deve estar mencionada na escritura de venda da casa.

Que parcela das mais-valias é tributada?

Em regra, apenas 50% das mais-valias geradas na venda de casa estão sujeitas a imposto, se o vendedor for residente fiscal em Portugal. Um exemplo: se forem apuradas mais-valias de 50 000 euros, só 25 000 euros pagam IRS.

Há, no entanto, uma exceção à regra dos 50%. Se a casa tiver beneficiado de apoios públicos não reembolsáveis para aquisição, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do VPT para efeitos de IMI e for vendida antes de decorridos 10 anos, as mais-valias são tributadas a 100%.

Como se calcula o imposto?

As mais-valias sujeitas a imposto (50% do total) são obrigatoriamente englobadas. Tal significa que têm de ser adicionadas aos restantes rendimentos auferidos durante o ano (com exceção dos que são tributados separadamente, por opção ou obrigação, a uma taxa especial ou liberatória). A taxa de imposto a aplicar é a do escalão de IRS que resultar da soma de todos rendimentos (salários e mais-valias, por exemplo), depois de feitas as deduções e abatimentos previstos. No pior cenário, as mais-valias são tributadas a uma taxa de 53% (para um rendimento coletável superior a 250 000 euros).

Em que situações as mais-valias estão excluídas de tributação?

São alguns os casos em que as mais-valias resultantes da venda de casa estão excluídas de tributação, a saber:

  • Aquisição anterior a 1989: As mais-valias geradas pela venda de uma casa adquirida antes de 1 de janeiro de 1989, data em que entrou em vigor do Código do IRS, estão automaticamente livres de imposto.
  • Venda de casa destinada a habitação própria e permanente: Estão ainda excluídas de tributação as mais-valias da venda de uma casa destinada à habitação própria permanente, desde que:
  • O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição da casa, seja reinvestido na aquisição de uma nova casa com a mesma finalidade. Nesse caso, o reinvestimento deve ocorrer entre os 24 meses anteriores ou 36 meses seguintes à venda.
  • O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição da casa, seja reinvestido na compra de um ou mais dos seguintes produtos:
  1. Contrato de seguro financeiro do ramo vida
  2. Adesão individual a um fundo de pensões aberto
  3. Contribuição para o regime público de capitalização​

Para usufruir desta última exclusão de tributação é necessário que, no momento da venda, o proprietário ou o seu cônjuge ou unido de facto se encontre em situação de reforma ou tenha, pelo menos, 65 anos de idade.

É ainda exigido que o reinvestimento seja efetuado nos seis meses após a venda.

Finalmente, no caso de um contrato de seguro financeiro do ramo vida ou da adesão individual a um fundo de pensões aberto, deve destinar-se exclusivamente a proporcionar ao comprador ou ao respetivo cônjuge ou unido de facto uma prestação regular periódica durante um período igual ou superior a 10 anos, de montante máximo anual igual a 7,5% do valor investido.

Tome nota

Caso só seja empregue uma parte do valor de realização, a exclusão de tributação é parcial, sendo proporcional valor de realização reinvestido. Exemplificando, se for reinvestido apenas 50% do valor de realização, a exclusão de tributação corresponde também a 50%.

Atenção

Não podem beneficiar da exclusão de tributação, total ou parcial, as casas que tenham beneficiado de apoios públicos não reembolsáveis para aquisição, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do VPT para efeitos de IMI e que sejam vendidas antes de decorridos 10 anos.

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